Fiscalização relativa a minhocas no MS
Polícia Militar Ambiental esclarece e orienta sobre a fiscalização relativa a minhocas em Mato Grosso do Sul
A Polícia Militar Ambiental informa que existe uma atividade que é explorada há tempos, porém, com pouco controle que é o uso de minhocas nas várias modalidades de pesca.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) define no seu artigo 29, parágrafo 3º que: ”São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”.
O mesmo artigo 29 em seu caput, define que é crime “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente , ou em desacordo com a obtida”. E ainda em seu parágrafo 1°, que incorre nas mesma penas: os incursos no seus três incisos: I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos (grifo nosso), provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Analisando a norma, a minhoca é uma espécie silvestre, e como tal, em análises a todos os verbos prescritos na Lei, os grifos (apanhar, utilizar), entre outros, se vinculam à autorização do órgão ambiental competente. Dessa forma, não somente os minhocuçus, mas todas as espécies de minhocas, inclusive, as espécies sul-mato-grossenses, somente podem ser apanhadas, ou utilizadas com a devida autorização do órgão ambiental.
No Brasil, a exceção de pouquíssimas espécies controladas, que não se permite reprodução ou exploração, todas as demais podem ser exploradas comercialmente, ou como criadores conservacionistas, ou amadores, porém, frise-se a exigência da lei, com autorização do órgão ambiental competente. Existem criadores comerciais de pássaros, de jacarés, de capivara, paca, alguns com comércio da carne, entre outros, mas licenciados, junto aos órgãos ambientais.
Dessa forma, as minhocas podem ser criadas para comércio, mas com autorização do órgão ambiental, como existem diversos minhocários no País, que criam comercialmente até minhocas estrangeiras. Isso serve para caranguejos, para caramujos e outras espécies que também são utilizadas como iscas vivas.
O licenciamento ambiental nos estados que o IBAMA já delegou é feito pelos órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal. O transporte dos animais também segue a necessidade de autorização ambiental, a qual cada criador autorizado tem acesso junto ao portal do IBAMA (SISFAUNA), que nos estados que já conveniaram e receberam a delegação, como em Mato Grosso do Sul (O Instituído de Meio Ambiental de Mato Grosso do Sul – Imasul), esses órgãos fazem o controle. O endereço para obter as autorizações é (https://www.imasul.ms.gov.br/fauna-formularios/manejo-de-fauna-ex-situ-sisfauna/).
Para o licenciamento da atividade de criação de minhocas, entre outros licenciamentos para atividades potencialmente poluidoras, no portal www.imasul.ms.gov.br, na parte legislação estará a Resolução SEMADE nº 09 de 13 de maio de 2015, a qual contém todas a informações.
A questão do minhocuçu-mineiro (Rhinodrilus alatus) e do minhocuçu-goiano (Rhinodrilus motucu Righi) é que essas espécies são endêmicas daqueles estados e são de difícil reprodução em cativeiro e, dessa forma, os comercializados são normalmente de extração ilegal na natureza, porém, as outras espécies de minhoca precisam de autorização do órgão ambiental competente para a exploração, utilização de qualquer forma, ou apanha.
Em resumo, a frase é a seguinte: a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), no caso o órgão ambiental.
Como é uma tradição secular, anterior às Leis referentes à fauna, a Polícia Militar Ambiental está inicialmente orientando aos estabelecimentos comerciais de iscas vivas, para que não adquiram animais sem que a pessoa física ou jurídica que esteja oferecendo não possua a autorização ou licença ambiental.
A orientação também está sendo realizada às colônias de pescadores profissionais, que são os únicos autorizados legalmente a efetuar a captura de iscas vivas em Mato Grosso do Sul, conforme o artigo 3º da Lei Estadual nº 2.898, de 29 de fevereiro de 2004, que prescreve: “A atividade de captura de iscas vivas somente poderá ser exercida por pescador profissional devidamente habilitado, conforme dispuser o regulamento estadual específico”. Especifica-se todo o vínculo autorizativo do órgão ambiental estadual (Imasul) para a captura e transporte, comércio, estocagem e cultivo.
Todas as atividades relativas a iscas vivas são normatizadas por esta Lei, que em seu artigo 1º prescreve que: “As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de captura, transporte, estocagem e cultivo de iscas vivas no território estadual observarão as disposições desta Lei”. O regulamento da Lei Estadual nº 2.898, de 29 de fevereiro de 2004, aos aspectos de captura, transporte, estocagem, comercialização e cultivo de iscas vivas é feito pela Resolução SEMAC nº 03, de 28 de fevereiro de 2011.
Com relação aos pescadores amadores, que são os consumidores de ponta, a orientação é de que tenha pelo menos a nota fiscal do estabelecimento de onde adquiriu, ou do pescador profissional que é o único autorizado a retirar os animais seu habitat em Mato Grosso Sul. Porque, a partir disso, a Polícia Militar Ambiental poderá realizar a fiscalização, quanto as autorizações ambientais dos vendedores.
PENALIDADES:
Com relação ás penalidades, os infratores poderão responder nas instâncias, penal, administrativa (multa ambiental) e na instância civil (reparação de danos).
Na parte penal, A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) prevê uma pena de seis meses a um ano de detenção e multa, aumentada de meio ano, caso o animal esteja na lista de espécies em extinção. Ou seja, é a mesma penalidade da caça, do tráfico, de manutenção de animais em cativeiro, etc.
Com relação a instância administrativa, o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, prevê uma multa de R$ 500,00 por animal (no caso em questão, por minhoca) e R$ 5.000,00, caso o animal esteja na lista de espécie em extinção. Também é a mesma penalidade da caça, do tráfico, de manutenção de animais em cativeiro, etc.
Relativamente à instância civil, o Ministério Público poderá impetrar ação de reparação de dano ambiental, que possa ter sido causado pela atividade, desde a extração, até à introdução de espécies não nativas de uma região em outra, atividade esta, que envolve um risco ecológico de grandes proporções (Poluição Biológica), infelizmente pouco estudado no nosso País.
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